SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 10.º_Órgãos da Associação_
1. São órgãos eletivos da Associação:
a) A Mesa da Assembleia-Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
2. A gestão corrente da Associação poderá ser cometida pela Direção a um Presidente Executivo designado nos termos previstos no n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 11.º_Mandato e as suas características_
1. O mandato dos membros eleitos para a Mesa da Assembleia-Geral, para a Direção e para o Conselho Fiscal é de três anos, contando-se por inteiro o ano civil em que ocorrer a posse dos eleitos.
2. O mandato dos membros a que se refere o número anterior prolongar-se-á até à data em que tomem posse os novos membros eleitos para os respetivos cargos.
3. É admissível a recandidatura aos órgãos sociais da Associação; no entanto, em caso algum, poderá o cargo de presidente da Direção ser ocupado pela mesma empresa por mais de três mandatos consecutivos.
4. Os cargos de eleição são exercidos a título gratuito, sem embargo, porém, não só de dever ser feito o reembolso, por parte da Associação, de despesas e encargos que os respetivos titulares ou substitutos tenham pago no âmbito das tarefas inerentes ao desempenho das suas funções, como também do direito do Presidente Executivo da Associação, a uma compensação pecuniária quando seja um dos membros eleitos para a Direção, a qual lhe será fixada e atribuída por este órgão em função da exclusividade ou da predominância da absorção das respetivas funções.
5. Caso a Direção delibere designar um Presidente Executivo, fá-lo-á de entre um dos seus membros, ou mediante celebração de contrato de trabalho ao abrigo do regime legal da comissão de serviço, cabendo-lhe exercer as competências que se encontram enunciadas no artigo 44.º.
Artigo 12.º_Autonomia dos Órgãos_
Cada um dos órgãos eletivos da Associação é autónomo relativamente aos restantes, sem prejuízo da cooperação entre si para o estudo e resolução de problemas comuns que a requeiram.
Artigo 13.º_Funcionamento dos Órgãos_
1. Em qualquer dos órgãos eletivos cada um dos seus membros tem direito a um voto, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
2. Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um dos órgãos eletivos.
Artigo 14.º_Membros substitutos_
1. Para a Mesa da Assembleia-Geral, para a Direção e para o Conselho Fiscal serão eleitos membros substitutos conjuntamente com os candidatos aos cargos efetivos.
2. Para a Direção serão eleitos dois membros substitutos; para a Mesa da Assembleia-Geral e para o Conselho Fiscal será eleito um membro substituto por cada um destes órgãos.
Artigo 15.º_Reintegração dos órgãos eletivos_
1. A reintegração de membros de órgãos eletivos far-se-á, prioritariamente, com os respetivos membros substitutos, procedendo-se à redistribuição dos respetivos cargos e pelouros em reunião geral de todos os representantes dos órgãos da associação a efetuar no prazo de 15 dias contados a partir da data em que se tornar efetiva a respetiva vagatura, mediante convocação feita pelo presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou por quem o substituir.
2. Se, esgotados os membros substitutos, se verificar que qualquer dos órgãos eletivos se encontra reduzido a menos de metade da sua composição normal, caberá ao conjunto dos membros de todos os órgãos eletivos, reunidos em plenário, sob convocação do presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou de quem o substituir, designar os associados, com o acordo destes, que devam reintegrar o respetivo órgão até final do mandato em curso.
3. Em caso de destituição ou de impossibilidade de funcionamento da Direção, a Assembleia designará uma Comissão Diretiva, que contará sempre com a participação do Presidente Executivo quando este se encontrar designado e se mantiver em efetividade de funções, competindo a esta assegurar a gestão da Associação e promover a realização de eleições no prazo máximo de 3 meses.
4. Tratando-se da destituição de outro órgão eletivo, a Assembleia deliberará sobre a solução que considerar mais adequada ao exercício provisório das respetivas funções até que se realize nova eleição para o respetivo órgão.
SECÇÃO II
Da Assembleia-Geral
Artigo 16.º_Composição_
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
2. Cada associado efetivo terá direito a um voto.
Artigo 17.º_Competência_
1. Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal, bem como destituí-los quando expressamente convocada para o efeito;
b) Estabelecer o montante da joia de inscrição e a tabela ou sistema de quotas a pagar pelos associados;
c) Discutir e aprovar o Orçamento, o Relatório e Contas, bem como quaisquer outros atos, trabalhos, normas, regulamentos e propostas que lhe sejam submetidos;
d) Deliberar sobre a criação de Comissões ou delegações e bem assim sobre a alteração dos estatutos e regulamentos, bem como sobre os demais assuntos que legalmente lhe sejam afetos;
e) Deliberar, sob proposta da Direção ou de, pelo menos, vinte por cento dos associados efetivos, sobre a exclusão de qualquer associado que tenha violado o Código de Conduta de forma dolosa ou tenha praticado atos graves contrários aos objetivos da Associação ou suscetíveis de afetar o seu prestígio;
f) Apreciar os recursos dos associados quanto às penalidades que lhes tenham sido aplicadas ou quanto às recusas de inscrição quando os candidatos não se conformem com a decisão da Direção;
g) Deliberar sobre a atribuição de menções ou de títulos honoríficos a pessoas, singulares ou coletivas que, em virtude de relevantes serviços prestados à Associação e/ou às atividades desenvolvidas pelos associados, sejam considerados credoras de tal distinção.
h) Deliberar sobre a alienação de bens imobiliários, ou sobre a oneração ou desoneração dos direitos reais constituídos sobre os mesmos.
i) Deliberar sobre a alteração e/ou reforma dos Estatutos.
Artigo 18.º_Reuniões da Assembleia_
1. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente, até 31 de março de cada ano, para apreciar o Relatório e Contas e o Parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício do ano findo, e para proceder às eleições, quando estas devam ter lugar.
2. Extraordinariamente, a Assembleia-Geral reunirá sempre que o seu Presidente da Mesa, a Direção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou a pedido fundamentado e subscrito por um grupo de, pelo menos, dez por cento dos associados.
3. Salvo o disposto nos números seguintes, a convocação de qualquer Assembleia-Geral deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias, devendo ser indicado, no instrumento convocatório o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva agenda de trabalhos.
4. A convocação será feita com trinta dias de antecedência quando se trate de eleições, alteração dos Estatutos, fusão ou dissolução da Associação, sendo, na mesma data, enviado a cada associado um exemplar da proposta e seus fundamentos, quando se trate de alteração dos estatutos ou de fusão ou dissolução da Associação.
5. Em casos de urgência reconhecidos pela Direção e pelo Presidente da Mesa da Assembleia- Geral e sem prejuízo do disposto no número anterior, a convocação poderá ser feita com antecedência de 48 horas.
Artigo 19.º_Requisitos de funcionamento_
1. Com ressalva do disposto no n.º 4, as assembleias-gerais ordinárias e extraordinárias funcionarão:
a) À hora marcada, desde que esteja garantida a presença de metade e mais um do total de associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos;
b) Em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois, com qualquer número de associados, exceto quando a reunião se destine à revisão parcial ou total dos estatutos ou à dissolução ou à fusão da Associação, obedecendo nestes casos aos respetivos preceitos enunciados nos artigos 55.º e 56º.
2. Nas assembleias extraordinárias requeridas por associados deverão estar presentes, pelo menos, 75% dos requerentes, sendo que o número total de presenças nessas assembleias não poderá ser inferior ao número total de requerentes.
3. As assembleias convocadas para a realização de atos eleitorais terão início e termo à hora marcada, independentemente do número de associados participantes nesses atos.
Artigo 20.º_Forma de convocação_
As assembleias ordinárias e extraordinárias serão convocadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, nomeadamente, por carta registada, fax ou qualquer outro meio eletrónico de transmissão de dados e ainda por afixação da convocatória na sede, delegação e demais locais que para o efeito vierem a ser determinados.
Artigo 21.º_Ordem dos trabalhos_
1. A Mesa da Assembleia-Geral deverá respeitar e fazer respeitar a ordem dos trabalhos, tal como se contém no aviso convocatório.
2. Nas assembleias ordinárias e extraordinárias, com exceção da assembleia eleitoral, poderá ser requerido e concedido um período prévio não superior a trinta minutos antes do início da ordem dos trabalhos para debate dos assuntos de interesse geral não relacionados com ela.
3. O Presidente da Mesa poderá transferir esse mesmo período para depois de esgotada a ordem dos trabalhos, se o assunto a discutir for propício à instalação de um clima de tensão na assembleia e prejudicial para a discussão da ordem dos trabalhos.
Artigo 22.º_Representação dos associados efetivos nas Assembleias-Gerais_
1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas Assembleias-Gerais, mediante carta devidamente assinada por quem detenha poderes de gestão na empresa, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e conter a identificação do associado presente à reunião deste órgão a quem seja conferido mandato nesse sentido.
2. A nenhum associado é lícito representar mais do que três associados em cada Assembleia- Geral.
3. A faculdade prevista no n.º 1 não é admitida nos atos eleitorais e nos processos respetivos, bem como em relação aos associados que tenham requerido a convocação de uma assembleia- geral extraordinária, sendo, em qualquer destes casos, obrigatória a participação efetiva dos respetivos associados.
4. A participação de qualquer associado nas assembleias-gerais, é feita pelos representantes designados pela empresa nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, podendo ainda, em caso de impossibilidade destes, ser efetivada por representante portador de instrumento legal que confira poderes para o ato.
Artigo 23.º_Formas de votação_
1. O voto nas assembleias ordinárias e extraordinárias pode ser secreto, nominal, por braço levantado, por manutenção da postura inicial ou por aclamação, de acordo com o que relativamente a cada caso for aprovado para o efeito ou posto em prática pela Mesa, sem contestação maioritária.
2. O voto será sempre direto e secreto quando se trate de deliberação sobre a fusão ou integração da Associação noutras organizações ou associação com estas.
3. É ainda admitido o voto eletrónico, nos termos e moldes a definir pela Direção, devendo essa modalidade garantir a fiabilidade do voto.
Artigo 24.º_Requisitos das deliberações_
1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes e representados no momento da votação, salvo o disposto nos artigos 55.º e 56.º.
2. Caso se verifique a impossibilidade de se concluir a ordem dos trabalhos, ou perante expressa manifestação de vontade da assembleia nesse sentido, a sessão continuará em prazo, data, hora e local a fixar imediatamente por consenso dos associados presentes, exceto quando se trate de assembleias-gerais eleitorais.
3. No prosseguimento de qualquer sessão da Assembleia-Geral nos termos previstos no número anterior não podem ser tratados assuntos diversos daqueles que tenham ficado pendentes para conclusão da ordem dos trabalhos.
4. É vedado à Assembleia-Geral tomar deliberações sobre assuntos que não constem expressamente da respetiva convocatória.
SECÇÃO III
Convocatória – Competência da Mesa
Artigo 25.º
1. A Assembleia Eleitoral será convocada pelas formas previstas no artigo 20.º, com a antecedência mínima de quarenta dias sobre a data fixada pela Mesa da Assembleia-Geral para o correspondente ato eleitoral.
2. À Mesa da Assembleia-Geral compete verificar a regularidade formal e a tempestividade da apresentação das candidaturas, bem como resolver as dúvidas e dificuldades que se suscitem no processo eleitoral, cabendo ao respetivo Presidente proclamar e empossar os eleitos.
Artigo 26.º_Cadernos eleitorais_
1. Sempre que se encontre designado e em efetividade de funções, incumbirá ao Presidente Executivo elaborar, até dez dias após a data do aviso convocatório da Assembleia Eleitoral, cadernos eleitorais em que constarão todos os associados com direito a voto; em caso contrário, competirá à Direção proceder a essa elaboração. Serão elaborados tantos cadernos quantos os que se devam considerar necessários ao processo eleitoral, cabendo a cada lista o direito de possuir um desses cadernos.
2. Após o período de tempo referido no n.º 1 será facultada a consulta dos cadernos a todos os associados que o requeiram, devendo ser afixados na sede da Associação e nas suas delegações.
Artigo 27.º_Apresentação de candidaturas_
1. A apresentação de candidaturas implica para os proponentes a obrigação de as mesmas serem apresentadas em lista que contenha todos os órgãos eletivos - Mesa da Assembleia-Geral, Direção e Conselho Fiscal.
2. A apresentação será feita ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou ao seu substituto legal e terá lugar até às 17 horas do vigésimo dia anterior ao da eleição, salvo se aquele coincidir com um sábado, domingo ou feriado, caso em que se processará até às 10 horas do dia útil seguinte.
3. A lista será subscrita por todos os candidatos como prova da sua aceitação, devendo ser proposta por um mínimo de 20 associados, salvo o disposto no número seguinte.
4. A Direção tem a faculdade de apresentar uma lista de candidaturas, caso se verifique que nenhum grupo de associados exerceu esse direito.
5. Com a lista os proponentes apresentarão o seu programa de ação que será publicitado pela Associação através da sua exposição em lugar bem visível da sede e delegações durante o período de tempo reservado à campanha eleitoral.
6. A cada lista será atribuída uma das letras iniciais do alfabeto correspondente à ordem da sua apresentação ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
7. Consideram-se, para todos os efeitos legais, como representantes das listas, os três associados que subscrevem as três primeiras linhas imediatamente a seguir ao texto de apresentação da respetiva lista.
8. Candidatos às eleições serão os associados e os respetivos representantes expressamente identificados para o efeito.
9. Na propositura de candidaturas, indicar-se-á, desde logo, o cargo de Presidente de cada órgão eletivo.
10. Na apresentação de candidaturas para a Direção da Associação, deve constituir preocupação dos proponentes fazer incluir na respetiva composição representantes de associados efetivos cujo objeto de atividade exprima, tanto quanto possível, os diversos ramos ou áreas correspondentes ao respetivo âmbito de representação da Associação.
Artigo 28.º_Campanha eleitoral_
1. Considera-se período eleitoral, para efeitos de campanha, o espaço de tempo que decorre entre as zero horas do dia seguinte ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e as vinte e quatro horas da antevéspera do dia designado para a eleição.
2. Durante esse período poderão os candidatos divulgar os seus programas e requisitar o apoio administrativo dos serviços da Associação.
Artigo 29.º_Boletins de voto_
1. O boletim de voto terá as dimensões A5, será em papel liso, não transparente, sem marcas ou sinal exterior que distinga entre si as respetivas listas e conterá, na sua parte interior, impresso, o nome dos associados e dos seus representantes que constituirão a respetiva lista.
2. Os boletins de voto serão executados pelos serviços administrativos da Associação e deverão ser uniformes e da mesma cor para cada uma das listas e expedidos para cada associado eleitor com a antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 30.º_Ordem do dia, duração da assembleia_
1. A Assembleia Eleitoral terá como ordem do dia, exclusivamente, a realização do ato a que se destina e nela não poderá ser tratado, discutido ou submetido a deliberação qualquer outro assunto.
2. A Assembleia Eleitoral funcionará em período previamente fixado na convocatória.
3. O ato eleitoral decorrerá ininterruptamente, sendo encerrada a votação logo que tenha expirado o período indicado nos termos do número anterior, desde que todos os associados que àquela hora se tenham apresentado para exercer o seu direito de voto o tenham feito.
4. O disposto no n.º 1 não impede que seja convocada e se realize outra Assembleia-Geral no mesmo dia, desde que o seu início e termo não coincidam com os da Assembleia Eleitoral.
Artigo 31.º_Mesa de voto_
1. A Mesa da Assembleia Eleitoral, que funcionará como mesa de voto, será presidida pela Mesa da Assembleia-Geral.
2. Na mesa de voto terão direito a assento representantes, em número igual, de cada uma das listas apresentadas à votação.
3. Os secretários da Mesa da Assembleia Eleitoral e os representantes a que se refere o número anterior funcionarão como escrutinadores.
4. Nas delegações podem funcionar mesas de voto, desde que a Mesa da Assembleia-Geral assim o delibere e faça constar o facto no aviso convocatório.
Artigo 32.º_Formas de votação_
1. A votação será pessoal e secreta e recairá sobre lista completa com todos os órgãos eletivos.
2. Nas assembleias de voto encontrar-se-ão à disposição dos eleitores boletins de votos de todas as listas concorrentes.
3. É admitido o voto por correspondência, desde que observados os seguintes requisitos:
O boletim de voto seja dobrado em quatro e introduzido num sobrescrito fechado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, nele constando a assinatura, o nome e o número do sócio votante.
O sobrescrito referido na alínea anterior seja remetido, em envelope fechado e por correio registado, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
4. O sobrescrito referido na alínea b) do número anterior pode ainda ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral por um associado portador, devidamente identificado e credenciado para o efeito pelo associado votante.
5. Só serão considerados válidos os boletins de voto entregues ou recebidos na mesa de voto até ao termo do prazo concedido para a votação;
6. Após terminar o período de votação, serão introduzidos na urna os votos recebidos nos termos do n.º 3, procedendo-se imediatamente ao escrutínio.
Artigo 33.º_Inalterabilidade das listas_
1. Não é permitida a substituição nem o corte de nomes dos candidatos nos boletins de voto.
2. Não é lícito alterar os cargos ou a ordem dos candidatos dentro de cada lista ou entre os diferentes órgãos das listas apresentadas.
3. Da mesma forma, não é permitido alterar a composição dos efetivos e substitutos.
4. A inobservância de qualquer destes requisitos impõe a anulação dos respetivos votos.
5. Consideram-se igualmente nulos os boletins de voto que se apresentem brancos.
Artigo 34.º_Apuramento_
1. Logo que tenha terminado o período da votação e a entrada na urna dos votos por correspondência, proceder-se-á ao apuramento final, considerando-se eleita a lista sobre a qual recaírem, pelo menos, metade e mais um dos votos válidos, sendo proclamada como tal.
2. Não sendo obtido por uma das listas concorrentes mais de metade dos votos registados, serão as duas listas mais votadas submetidas a uma segunda votação no prazo de dez dias, considerando-se eleita a lista mais votada.
3. As duas listas disporão de um período de cinco dias para fazerem a sua campanha eleitoral, terminando esta às zero horas da véspera do segundo ato eleitoral.
4. Verificada a igualdade do número de votos entre as duas listas concorrentes, proceder-se-á a nova votação em data a designar no momento, dentro de um prazo máximo de quinze dias.
Artigo 35.º_Recursos_
1. O recurso interposto com fundamento em irregularidades do ato eleitoral será pelo(s) recorrente(s) devidamente fundamentado e instruído com as respetivas provas, sob pena da sua rejeição liminar, devendo ser apresentado ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral dentro dos dois dias úteis seguintes à realização daquele ato.
2. Admitido o recurso, a Mesa da Assembleia-Geral deliberará, no prazo de 5 dias úteis a contar da sua interposição, sobre a respetiva procedência ou improcedência, promovendo a repetição do ato eleitoral se lhe for concedido provimento, caso em que a nova assembleia eleitoral se realizará no prazo máximo de trinta dias e a que, sem prejuízo das eventuais alterações que resultem da procedência do recurso, concorrerão as mesmas listas que se tiverem apresentado ao anterior ato eleitoral,
3. O recurso tem efeito suspensivo dos resultados do ato eleitoral.
4. Da deliberação da Mesa da Assembleia-Geral podem os interessados recorrer para o Tribunal competente.
Artigo 36.º_Posse e formalidades subsequentes_
1. Os eleitos consideram-se em exercício a partir da posse, que será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante, e deverá ter lugar entre o quarto e o vigésimo dia posterior à data da realização do ato eleitoral, salvo se tiver sido interposto recurso atendível.
2. A identidade dos membros da direção e do presidente executivo, caso exista, bem como cópia da ata da assembleia que os elegeu, serão remetidas ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral no prazo de 30 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego, devendo a referida identidade dos membros da direção e do presidente executivo ser entregue em documento eletrónico.
SECÇÃO IV
Da Direção
Artigo 37.º_Natureza e Composição_
1. A Direção é o órgão colegial de administração da Associação, sendo constituído por cinco membros efetivos, dos quais um exercerá funções de Presidente e os restantes as funções de Vice-Presidente.
2. O Presidente e os Vice-Presidentes distribuirão, entre si, na primeira reunião que tiver lugar após a respetiva tomada de posse, as áreas de atuação e pelouros a que ficam especificamente adstritos.
3. O Presidente Executivo, quando exista e não possua a qualidade de membro da Direção, fará parte deste órgão, sem direito de voto.
4. Sempre que em processo de eleição de membros da Direção se verifique a substituição do presidente cessante, é direito e dever estatutário deste participar, nos doze meses subsequentes, nos atos e atividades singulares ou colegiais do respetivo órgão, com o estatuto de Vice-Presidente, não tendo, porém, direito de voto nas correspondentes deliberações.
Artigo 38.º_Competência_
1. Compete à Direção:
a) Designar ou confirmar a designação de um Presidente Executivo da Associação nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 44º.
b) Planificar e definir a estratégia a ser desenvolvida pela Associação na prossecução dos seus fins específicos.
c) Representar a Associação para quaisquer efeitos, sempre que ao Presidente Executivo não tenham sido cometidos poderes para tal ou este se encontre impedido de os exercer.
d) Propor à Assembleia-Geral programas de atuação da Associação e apresentar-lhe os resultados daqueles que tiverem sido anteriormente aprovados e realizados.
e) Conhecer e diligenciar pelo cumprimento de deliberações de outros órgãos da Associação que careçam de execução.
f) Exercer junto do Presidente Executivo os poderes de intervenção que se mostrem compatíveis com os fins e competências da Direção e da Associação, nomeadamente no âmbito da delegação de poderes que àquele tiver sido cometida.
g) Responder, juntamente com o Presidente Executivo, pela gestão dos assuntos respeitantes à Associação e dos serviços nela integrados.
h) Constituir procuradores para os fins e efeitos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alínea c).
i) Apresentar projetos de regulamentos, propostas e contrapropostas de convenções coletivas de trabalho, bem como projetos de natureza legislativa a submeter à aprovação da Tutela, ou quaisquer outros instrumentos normativos que visem a prossecução dos fins da Associação.
j) Subscrever e apresentar à Assembleia-Geral o Orçamento Anual e bem assim o Relatório de Atividades e Contas de cada exercício.
k) Definir os procedimentos de admissão de associados e de atribuição do Selo de Excelência da APAT, admitir associados, atribuir o Selo de Excelência e exercer a competência disciplinar prevista nos presentes estatutos.
l) Deliberar sobre a realização de ações de formação e aperfeiçoamento profissional em todas as áreas com interesse para o setor e mandatar o Presidente Executivo para a sua efetivação.
m) Adquirir e ou alienar, por deliberação sua, bens e ou direitos, exceto sobre quaisquer bens imóveis ou direitos reais constituídos sobre os mesmos.
n) Promover, por iniciativa própria ou a pedido dos associados, a constituição e a instalação de Delegações ou de Comissões e pronunciar-se sobre as respetivas normas de funcionamento.
o) Exercer, em geral, quaisquer competências que não façam parte de outros órgãos eletivos ou não eletivos da Associação.
p) Apresentar uma lista de candidaturas, nos termos referidos no n.º 4 do artigo 27.º.
2. A Direção detém competência para avocar a si o exercício de quaisquer dos poderes que integram a competência do Presidente Executivo, nomeadamente por motivos de impedimento deste ou por razões que, no entender daquele órgão, devam ser exercidos por um, ou mais do que um, dos seus membros.
Artigo 39.º_Reuniões_
1. As reuniões da Direção serão convocadas e dirigidas pelo Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, por qualquer dos Vice-Presidentes, devendo as suas deliberações ser tomadas por unanimidade ou por maioria dos seus membros.
2. De todas as reuniões da Direção será lavrada uma ata na qual serão exaradas as deliberações tomadas e o sentido de voto dos seus membros.
3. O Presidente dispõe de voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 40.º_Requisitos a observar nos atos que responsabilizam a Associação_
1. A Associação obriga-se por uma das seguintes formas:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros da Direção.
b) Pela assinatura conjunta de um membro da Direção e do Presidente Executivo.
c) Pela assinatura conjunta do Presidente Executivo e do procurador ou procuradores que para o efeito tiverem sido designados pela Direção.
2. Nos atos de mero expediente, a Associação obriga-se pela assinatura do Presidente Executivo ou por quem for mandatado pela Direção para o efeito.
SECÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Artigo 41.º_Composição_
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o respetivo Presidente e os restantes Vogais.
Artigo 42.º_Competência_
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas que forem apresentadas pela Direção e exercer as demais funções que legal e usualmente lhe são reconhecidas;
b) Dar parecer sobre o Orçamento Anual e complementar propostos pela Direção;
c) Exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelos Estatutos ou em Regulamento.
Artigo 43.º_Reuniões_
1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário para o exercício das atribuições que lhe são cometidas, lavrando em ata o teor das respetivas deliberações.
2. O Presidente dispõe de voto de qualidade, em caso de empate.
3. O Conselho Fiscal apenas pode funcionar com a participação de, pelo menos, dois dos seus membros.
SECÇÃO VI
Do Presidente Executivo
Artigo 44.º_Estatuto_
1. O Presidente Executivo é designado ou confirmado pela Direção nos termos previstos nos presentes estatutos.
2. Quando não recaia sobre um dos membros da Direção, o cargo de Presidente Executivo da Associação é exercido no quadro de uma relação contratual de trabalho celebrada ao abrigo do regime legal da comissão de serviço, cuja duração resultará, quer dos termos fixados no respetivo contrato em conformidade com o referido regime legal, quer do disposto nos n.ºs 4 e 5.
3. O Presidente Executivo que tiver sido designado e contratado em regime de contrato de trabalho/comissão de serviço responderá, pelos seus atos, perante a Direção, dependendo e reportando, funcionalmente, ao Presidente e/ou ao Vice-presidente deste Órgão que estiver investido em funções relacionadas com o exercício desse cargo.
4. A realização de processos eleitorais que se sucedam à designação ou confirmação do Presidente Executivo contratado nos termos previstos no n.º 2, incluindo o período que medeia entre o ato eleitoral e a tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos da Associação, não opera, só por si, a interrupção, cessação ou suspensão das funções que por aquele estiverem a ser exercidas.
5. Nos 30 dias seguintes à tomada de posse da Direção, esta deliberará sobre a conveniência, ou não, da designação de um Presidente Executivo em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 10º, devendo pronunciar-se expressamente sobre a permanência, ou não, do titular deste cargo quando o mesmo se encontre a ser exercido nos termos a que se refere o n.º 2.
Artigo 45.º_Competências_
1. Compete ao Presidente Executivo:
a) Participar nas reuniões da Direção, apresentar-lhe propostas, sugestões e pedidos de deliberação sobre ações a realizar ou a empreender, bem como sobre posições que a Associação deva assumir perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, em matéria de assuntos de interesse para a Associação;
b) Representar a Associação, e participar em órgãos, estruturas e reuniões realizadas por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, em que sejam tratados assuntos de interesse para a atividade transitária;
c) Elaborar o Plano Estratégico e Plano de Atividades da Associação a subscrever pela Direção;
d) Elaborar o Relatório de Atividades e de Contas da Associação respeitantes a cada exercício;
e) Elaborar o Orçamento Anual da Associação, segundo as orientações recebidas da Direção;
f) Propor à Direção as medidas necessárias para a prossecução dos fins da Associação;
g) Superintender, ao nível da coordenação geral, em todos os serviços administrativos centrais ou regionais da Associação;
h) Executar as deliberações ou orientações emanadas das reuniões da Direção e dos outros Órgãos sociais;
i) Desempenhar quaisquer funções de que tenha sido legitimamente incumbido pela Direção;
j) Fomentar e coordenar reuniões setoriais de associados nomeadamente das Comissões Especializadas previstas no artigo 58.º;
q) Participar na Comissão Diretiva nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º destes Estatutos;
l) Exercer em geral quaisquer outras atribuições da Associação que não sejam da competência própria de outro Órgão.
2. Sem prejuízo da competência própria da Direção, o Presidente Executivo será, para todos os efeitos, considerado como o órgão de gestão corrente da Associação ao nível de topo da sua estrutura orgânico - administrativa e funcional.