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CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PELAS
EMPRESAS TRANSITÁRIAS
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Artigo 1º
Definições
Artigo 2º
Âmbito
Artigo 3º
Aplicabilidade
Artigo 4º
Apresentação dos preços
Artigo 5º
Alteração dos preços
Artigo 6º
Revisão de preços e condições
Artigo 7º
Validade das propostas
Artigo 8º
Instruções escritas
Artigo 9º
Conferência das instruções
Artigo 10º
Instruções inadequadas ou insuficientes
Artigo 11º
Embalagem insuficiente ou não apropriada
Artigo 12º
Mercadorias perigosas
Artigo 13º
Condições especiais de entrega
Artigo 14º
Instruções na movimentação de bens ou mercadorias
Artigo 15º
Outras obrigações do transitário
Artigo 16º
Grupagem de mercadorias
Artigo 17º
Seguro da mercadoria
Artigo 18º
Recusa ou falta da recepção
Artigo 19º
Pagamento das facturas
Artigo 20º
Reclamações contra a factura
Artigo 21º
Provisão
Artigo 22º
Limitação da responsabilidade
Artigo 23º
Falta de levantamento ou de remoção da mercadoria
Artigo 24º
Direito de retenção
Artigo 25º
Prescrição do Direito de Indemnização
Artigo 26º
Foro Competente
Artigo 1º
Definições
Para efeitos do disposto nas presentes "Condições Gerais",
considera-se:
a) Cliente/Contratante:
qualquer pessoa
com direitos ou obrigações relativas às mercadorias ao abrigo de um
contrato de prestação de serviços de transitário, celebrado com um
transitário, ou como resultado da actividade deste em relação a tais
serviços.
b) Mercadorias:
quaisquer bens
incluindo animais vivos, bem como contentores, paletes ou
equipamentos de transporte, ou de embalagem, não fornecidos pelo
transitário.
c) Mercadorias
Perigosas:
mercadorias oficialmente classificadas como tal, bem como
mercadorias que são ou podem tornar-se ou assumir uma natureza
perigosa, inflamável, radioactiva , tóxica ou prejudicial.
d) Escrito:
qualquer modo
visualmente expresso de representar ou reproduzir palavras de forma
permanente, nomeadamente, cartas, telefax, telex, telegrama, e-mail
ou qualquer outro registo por meios electrónicos.
e) Serviços de Transitário:
serviços de
qualquer tipo relativos ao transporte, consolidação, desconsolidação,
armazenagem, manuseamento, embalagem, logística e/ou distribuição de
mercadorias, bem como serviços acessórios e consultivos relacionados
com a expedição de mercadorias, incluindo a contratação de seguros e
cobrança de reembolsos.
f) Transitário:
pessoa que efectua um contrato de prestação de serviços de transitário
com um Cliente.
g) Transportador: pessoa que efectua o transporte das mercadorias pelos seus próprios
meios de transporte (transportador efectivo) ou qualquer pessoa
sujeita à responsabilidade de transportador por a ter assumido essa
responsabilidade expressa ou tacitamente (transportador
contratante).
Artigo 2º
Âmbito
Toda e qualquer prestação de serviços pelo Transitário, que
tenha lugar no âmbito da actividade e do regime definido no
respectivo estatuto jurídico aprovado pelo Dec. Lei n.º 255/99, de 7
de Julho, reger-se-á, salvo convenção em contrário, pelas presentes
cláusulas contratuais gerais.
Artigo
3º
Aplicabilidade
O Transitário deverá prestar os seus serviços de harmonia
com as instruções do cliente, conforme acordado. Na falta de
estipulação escrita de condições contratuais diferentes, o cliente,
quer intervenha ou actue na qualidade de possuidor dos bens ou
mercadorias, quer o faça, ou não, na qualidade de agente ou
representante de outrem, fica constituído perante o transitário nos
direitos e obrigações que as presentes condições gerais estabelecem.
Artigo 4º Apresentação dos preços
1)
Salvo expressa estipulação em contrário, os preços propostos pelo
transitário não abrangem direitos, emolumentos, impostos ou taxas
que as Administrações Fiscais, Alfandegárias, ou outras , de
natureza oficial cobrem, e apenas se aplicam a cargas cuja natureza,
peso e dimensões sejam consideradas normais para transporte, de
acordo com a respectiva regulamentação vigente.
2)
Os preços a que se refere o número anterior não incluem em si as
despesas e encargos de paralisação, armazenamento, reparação ou
outros de carácter acessório, salvo se constarem expressamente das
condições da proposta e não tiverem sido, oportuna e formalmente,
excluídos pelo cliente.
Artigo
5º
Alteração dos preços
Os preços
estabelecidos podem ser alterados, desde que sobrevenham
circunstâncias que modifiquem o condicionalismo em que se tiverem
baseado as propostas, designadamente:
a)
Inexactidão ou
alteração posterior das indicações do cliente quanto ao conteúdo,
pesos, volumes e valores das coisas objecto do serviço, ou quanto às
condições de compra e venda;
b)
Encaminhamento por
transporte de modo diverso do proposto pelo transitário ou
interrupções de tráfego nos percursos previstos, impondo a
utilização de meios ou percursos mais onerosos;
c)
Demoras ou atrasos
na execução dos serviços resultantes de fenómenos naturais,
políticos ou de qualquer outra natureza não imputáveis ao
transitário;
d)
Modificação de
regulamentos, convenções, taxas, horários ou tarifas;
e)
Alterações cambiais.
Artigo 6º Revisão de preços e
condições
As despesas imprevistas que o transitário tenha de efectuar
por motivo de força maior, ou caso fortuito, em cumprimento e no
exercício das suas atribuições, bem como para garantir a conservação
ou preservação dos bens ou mercadorias que sejam objecto do
contrato, tornam legítima e exigível a correspondente revisão
adequada das condições estipuladas.
Artigo
7º Validade das propostas
Para os efeitos
de aplicação e execução das cláusulas contratuais, as propostas
serão válidas pelo período de tempo que o transitário tiver
indicado, ficando expressamente entendido que, na falta de tal
indicação, as mesmas caducam decorridos que sejam quinze dias sobre
a data da respectiva apresentação ao cliente.
Artigo 8º
Instruções escritas
1) O cliente é
obrigado a enunciar, por escrito, e de modo claro, preciso e
completo, as instruções e as especificações das mercadorias
respeitantes ao objecto de cada contrato.
2) O transitário,
à data da recepção das instruções, deve proceder à sua análise com
o fim de verificar a sua conformidade com os serviços que se tenha
comprometido prestar.
Artigo 9º
Conferência das instruções
À recepção dos
documentos emitidos pelo transitário, o cliente deve examiná-los
cuidadosamente e assinalar imediatamente os eventuais erros ou
divergências, por forma a que o transitário possa efectuar, em
tempo, as necessárias rectificações.
Artigo 10º Instruções inadequadas ou
insuficientes
1)
Caso se verifiquem nos documentos ou declarações do
cliente erros, inexactidões, insuficiências ou falta de indicações
necessárias à boa execução do contrato, nomeadamente quanto à
natureza, valor, peso, medida ou conteúdo das coisas objecto do
contrato, recairá sobre o cliente, toda a responsabilidade pelas
consequências resultantes de tais anomalias.
2)
Se o transitário se aperceber da existência de quaisquer
anomalias ou irregularidades a que se refere o número anterior, das
quais possam resultar responsabilidades e/ou prejuízos para
qualquer dos contratantes ou para terceiros, deve de imediato
informar o cliente, de modo a que essas anomalias ou
irregularidades, possam ser sanadas em tempo oportuno.
3)
Se as anomalias ou irregularidades previstas nos números
anteriores não forem sanadas em tempo que permita ao transitário dar
execução aos serviços que integram as suas atribuições, fica o mesmo
legitimado a rescindir o contrato, ou a dar-lhe execução de acordo
com o teor dos documentos e declarações do cliente, caso em que
correm, por conta deste, todos os danos e responsabilidades que
directa ou indirectamente resultem das referidas anomalias ou
irregularidades.
4)
No caso de mercadorias objecto de contrato de compra e
venda, a não conformidade das instruções do cliente com as condições
inerentes ao referido contrato será da responsabilidade do cliente.
Artigo 11º
Embalagem insuficiente ou não apropriada
1) São da
responsabilidade do cliente os prejuízos resultantes de embalagem
insuficiente ou não apropriada.
2) A todo o
momento em que, durante a execução do serviço, se verificar que as
embalagens se mostram avariadas, pode o transitário proceder às
reparações necessárias de conta do cliente, dando-lhe disso
conhecimento prévio, salvo se a urgência da reparação o não
permitir.
3) Desta
urgência deverá fazer-se a necessária justificação.
Artigo
12º
Mercadorias perigosas
1) Salvo aceitação expressa por escrito, para cada caso, o
transitário não tratará nem fará transportar mercadorias perigosas
ou consideradas como tal, ou quaisquer outras que possam causar
prejuízos a terceiros.
2)
Se algum cliente entregar mercadorias daquela natureza,
sem expressa aceitação do transitário, será responsável por todas as
perdas ou prejuízos causados ao transitário, e/ou a terceiros e terá
de indemnizar todos os danos, despesas, multas ou reclamações a que
tais mercadorias derem origem, podendo as mesmas ser destruídas ou
negociadas sob o controlo da autoridade competente, quando isso for
julgado conveniente.
Artigo 13º Condições especiais de entrega
O transitário só
está obrigado ao cumprimento de condições especiais de entrega das
mercadorias, e/ou de cobrança de valores se, tendo recebido do
cliente instruções expressas e por escrito, nesse sentido, as
aceitar.
Artigo
14º
Instruções na movimentação de bens ou mercadorias
1) O transitário
poderá promover outras operações igualmente por conta do
contratante, nomeadamente a recolha ou armazenagem dos bens ou
mercadorias, quer em obediência a instruções recebidas deste, quer
pelo período em que dele aguarda instruções, quer ainda em
consequência de interrupções ou adiamentos do transporte, devendo,
em qualquer caso, informar, de imediato, o mesmo contratante.
2) Na falta de
instruções especiais do contratante, o transitário utilizará as vias
e meios que julgar convenientes ou possíveis para o encaminhamento
dos bens ou mercadorias objecto do serviço que lhe tenham sido
confiados.
Artigo
15º
Outras obrigações do transitário
O transitário só
se obriga a promover trâmites ou formalidades junto das entidades
competentes que expressamente lhe sejam solicitadas pelo cliente; em
qualquer caso o transitário não responderá pelos prejuízos que
possam resultar do indeferimento ou de demoras daquelas entidades ou
de insuficiências nos elementos que, para o efeito, lhe tenham sido
fornecidos pelo cliente.
Artigo 16º
Grupagem de mercadorias
Salvo indicação
expressa em contrário, o transitário pode fazer transportar as
mercadorias no sistema de grupagem, ainda que em conjunto com
mercadorias de diferentes clientes, podendo utilizar as rotas e
meios que melhor se coadunem com os interesses da carga e do
cliente.
Artigo 17º
Seguro da mercadoria
Não compete ao transitário a celebração de qualquer contrato de seguro
destinado a cobrir o risco de eventuais prejuízos sofridos pelos
bens ou mercadorias no decurso do transporte cuja organização e
gestão lhe haja sido contratualmente confiada, salvo se for
expressa, oportuna e devidamente mandatado para o efeito,
nomeadamente quanto à natureza dos riscos e valores a segurar.
Artigo 18º
Recusa ou falta
da recepção
Se, por qualquer
motivo, o destinatário se recusar a receber as coisas objecto do
serviço ou haver cessado a sua actividade, ficarão as mesmas por
conta e responsabilidade do contratante ou de quem o tiver
substituído perante o transitário, as quais continuarão a responder,
para com este, por todos os encargos do serviço e da eventual
devolução da mercadoria.
Artigo 19º Pagamento das facturas
1)
A falta de pagamento da factura emitida pelo
transitário no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua
apresentação, salvo acordo expresso, em contrário, constitui o
devedor em mora na obrigação do pagamento de juros à taxa legal.
2)
No caso de não ter havido entrega de provisão e as
facturas envolverem desembolsos em moeda estrangeira, ficam aquelas
sujeitas às correcções resultantes das alterações cambiais que
eventualmente se verificarem até à data do pagamento, bem como aos
encargos bancários emergentes da respectiva operação.
Artigo 20º
Reclamações contra a factura
Sem prejuízo da
obrigação de pagamento nos termos anteriormente referidos, ao
cliente é reconhecido o direito a formular reclamações contra as
facturas ou notas de débito do transitário, desde que o faça,
fundamentadamente , dentro do prazo de 15 dias a contar da data da
respectiva apresentação.
Artigo 21º
Provisão
O transitário poderá pedir provisão ao cliente sempre que
haja lugar ao pagamento de fretes, direitos aduaneiros e outros
desembolsos devidamente justificados, por conta do cliente.
Artigo 22º
Limitação da responsabilidade
1) O transitário responde perante o seu cliente pelo
incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações
contraídas por terceiros com quem haja contratado.
2) A responsabilidade do transitário resultante dos
contratos celebrados, é limitada pelos montantes estabelecidos, por
lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a
execução material do transporte, salvo se for convencionado pelas
partes outro limite.
3) Em qualquer caso a responsabilidade do transitário não
será superior ao valor real do prejuízo ou ao valor dos bens ou
mercadorias, se este for inferior.
Artigo 23º. Falta de levantamento ou de remoção da mercadoria
1) Sem prejuízo
do direito a uma adequada taxa de armazenagem ou de uma justa
indemnização pelos prejuízos causados, constitui fundamento para a
resolução do contrato a falta de levantamento ou a não remoção em
tempo oportuno, da mercadoria que se ache confiada ao transitário.
2) Para efeitos
do disposto no número anterior, a empresa transitária procederá à
notificação do interessado na mercadoria, informando-o de todas as
condições e do prazo para proceder ao respectivo levantamento.
Artigo 24º Direito de retenção
Salvo estipulação
expressa em contrário as empresas transitárias podem exercer o
direito de retenção sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas
em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles
resultantes.
Artigo 25º
Prescrição do Direito de Indemnização
O direito de indemnização resultante da responsabilidade da
empresa transitária prescreve no prazo de 10 meses a contar da data
da conclusão da prestação do serviço contratado.
Artigo 26º Foro competente
1) No caso de
recurso aos tribunais, o foro escolhido será o da sede do
transitário com expressa renúncia a qualquer outro.
2) Contudo,
quando a questão ou a prestação dos serviços ocorra na delegação ou
filial da empresa, será competente o foro do correspondente
estabelecimento.
Aprovadas pela
APAT - Associação dos Transitários de Portugal, em 22 Outubro 2000.
Aplicáveis por
força do Dec. Lei 255/99 de 7 de Julho.
(Comunicação
nos termos e para os efeitos do art.º 5º do Dec. Lei 446/85 de 25 de
Outubro).
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